Com a colaboração técnica da Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Ba , o programa Excelsior Saúde comandado pela âncora Patricia Tosta, na Radio Excelsior AM 84 (seg à sexta das 9 às 10h), exibiu mais uma edição do Quadro: Saúde é um direito veiculado toda quarta-feira e publicado na coluna Direito e Saúde.
Nesta semana a advogada Dra. Gabriela Sady, falou sobre: planos de saúde
Confira:
No dia 08 de julho a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os planos de saúde individuais ou familiares terão percentual de reajuste negativo relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022. O índice estabelecido é de -8,19% refletindo a queda das despesas assistenciais ocorrida no setor no ano de 2020, em virtude da pandemia de Covid-19.
Isso porque, no ano passado houve uma redução significativa em utilização dos serviços como consultas, exames e internações, uma vez que as pessoas naturalmente evitaram sair de suas casas principalmente para ir a estabelecimentos de saúde, onde a exposição ao vírus é maior, sobretudo se fosse para realizar algum procedimento eletivo, ou seja, aqueles que não são definidos como sendo de urgência ou emergência.
O mapa assistencial da saúde suplementar apresentado durante a reunião da diretoria colegiada da ANS mostrou que, em 2020, a queda no número de consultas foi de 25,1%, nos exames foi de 14,6% e nas internações foi de 15,6%, quando comparado a 2019.
Na prática, o percentual negativo resulta em uma redução na mensalidade e as operadoras são obrigadas a aplicar esse índice, que não pode ser maior do que definido pela ANS.
Embora o índice se aplique apenas aos planos individuais, boa parte dos aumentos aplicados nos contratos coletivos acompanham aquele determinado pela ANS, a depender de previsão contratual ou de decisão judicial que determine a revisão de tais índices. Desse modo, esse índice negativo aumenta a pressão sobre as operadoras na negociação da correção de planos de saúde coletivos, que não têm reajuste definido pela ANS.
A aplicação do reajuste negativo representa um benefício legítimo aos beneficiários de contratos individuais ou familiares. Porém, seria importante estender esse critério também para os planos coletivos, que representam a maioria dos contratos atualmente comercializados, pois geralmente as mensalidades são originariamente mais onerosas que as dos planos individuais e, independentemente da modalidade de contratação, todas essas
Por: Dra. Gabriela Sady
Advogada com forte atuação em Direito Médico e da Saúde, com ênfase na defesa dos direitos e interesses dos Profissionais de saúde e dos Beneficiários de planos de saúde. Pós-graduada em Direito Público pelo CEJAS. Pós-graduanda em Direito Médico e Hospitalar pelo CPJUR. Integra a Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB/BA. Coordenadora de Grupos de Pesquisa na área de Direito Médico.
Instagram: @gabrielasady.adv
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Fonte: OAB/Ba
Redação Saúde no ar