Nesta terça-feira (4), foi sancionada pela Presidência da Republica, a Lei 14.289/22 que obriga a preservação do sigilo a respeito da condição de pessoa infectada pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV); bem como de hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; dos estabelecimentos de ensino; dos locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos judiciais e das mídias escrita e audiovisual.
Assim, o texto proíbe a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Por outro lado, a quebra o sigilo profissional pode ter quebra nos casos determinados por lei; por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. No caso de menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
De acordo com a nova lei, os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas; bem como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
Dessa forma, a norma estabelece ainda que o atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, aconteça para não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Além disso, com a nova leia, em caso de descumprimento o responsável poderá sofrer as sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Saiba como ajudar moradores das áreas afetas