Desde a ultima sexta-feira (02) entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores; bem como prever audiências de negociação entre credor e devedor. Além disso, a lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
De acordo com o texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé; pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Assim, o foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras; contudo ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.
Desse modo, conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Durante a audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá utilizar para pagar as dívidas.
Vetos
A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações.
Também houve veto no trecho que limitava os níveis da margem consignável, 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.
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