Seguindo resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que os planos de Saúde arquem com as despesas (refeições e diárias) para os acompanhantes de idosos hospitalizados. A decisão do STJ reforça acordo do Tribunal de Justiça do Rio.
O Estatuto do Idoso determina no artigo 16 que a unidade hospitalar deve criar condições adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências. O ministro Villas Bôas Cueva, afirma que “o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da ANS”.
A decisão teve origem em uma cobrança proposta por um hospital, solicitando o pagamento de despesas não cobertas pelo plano, como: os materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante de uma idosa. Na primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas telefônicas e o plano pelos medicamentos e matérias utilizados. Já as despesas do acompanhante deveriam ser cobertas pelo hospital. Durante processo, O Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão contraria referente a cobrança das despesas do acompanhante, por compreender ser uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Para o ministro, Villas Bôas Cueva “A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.
De acordo com Villas, “a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante”.
Segundo ele, mesmo que seja uma obrigação a cobertura desses custos para pacientes menos de 18 anos, a resolução é de 1998. Anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003. O Ministro conclui, que por conta da obrigação criada pelo estatuto e inexistência de regra legal sobre o custeio de tas despesas o usuário de plano de saúde, a ANS define, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.