Planos de saúde devem cobrir despesas para acompanhantes de idosos

Seguindo resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que os planos de Saúde arquem com as despesas (refeições e diárias) para os acompanhantes de idosos hospitalizados. A decisão do STJ reforça acordo do Tribunal de Justiça do Rio.

O Estatuto do Idoso determina no artigo 16 que a unidade hospitalar deve criar condições adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências. O ministro Villas Bôas Cueva, afirma que “o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da ANS”.

A decisão teve origem em uma cobrança proposta por um hospital, solicitando o pagamento de despesas não cobertas pelo plano, como: os materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante de uma idosa. Na primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas telefônicas e o plano pelos medicamentos e matérias utilizados. Já as despesas do acompanhante deveriam ser cobertas pelo hospital. Durante processo, O Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão contraria referente a cobrança das despesas do acompanhante, por compreender ser uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Para o ministro, Villas Bôas Cueva “A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.
De acordo com Villas, “a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante”.

Segundo ele, mesmo que seja uma obrigação a cobertura desses custos para pacientes menos de 18 anos, a resolução é de 1998. Anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003. O Ministro conclui, que por conta da obrigação criada pelo estatuto e inexistência de regra legal sobre o custeio de tas despesas  o usuário de plano de saúde, a ANS define, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

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