Várias preocupações atingem os usuários dos serviços de plano de saúde quando o assunto é fusão. Existe uma Lei de nº9.656/98 (Lei de Plano de Saúde), que está contida no Código de Defesa do Consumidor, que assegura o usuário a não sair prejudicado, caso a sua operadora de pano de saúde venha a se fundir com outra.
Após uma fusão, a operadora é obrigada a não impor carências adicionais, respeitando assim o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº9656/98, art.17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente, assim como, não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para os casos de internação ou tratamento continuado. Enviar também correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
O assunto foi tema do Quadro “Saúde é um direito” desta quarta-feira (06/09), no Programa Saúde no Ar.
Ouça na íntegra, o comentário do advogado Lucas Santa Bárbara.
Fonte: Lucas Santa Bárbara.
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Redação Saúde no Ar