Conforme já tivemos oportunidade de se manifestar, somos favoráveis à edição da Lei 13.003/2014, que entrou em vigor em dezembro passado, e que veio a alterar a lei 9.656/98, com o objetivo de reajustar a remuneração paga pelos planos de saúde aos prestadores de serviços (hospitais, médicos, clínicas e laboratórios), e tornar a ANS responsável por definir o índice de reajuste na hipótese de resultar frustrada a livre negociação entre as partes.
Antes da edição da referida lei, os critérios de reajuste e periodicidade eram fixados pela Instrução Normativa n° 49 da ANS, que garantia às partes certa liberdade na negociação sem, entretanto, fixar um período ou prazo máximo para que isto ocorresse, e sem interferir nessa relação, o que de certa forma trazia prejuízos para os prestadores de serviços em face do poder econômico das operadoras de planos de saúde.
Através da edição desta nova lei, passou a existir o dever legal de se formalizar um contrato com planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, de forma seja previsto todos os serviços contratados, bem como os valores, a forma, a periodicidade do seu reajuste e os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.
A nova lei fixa que o reajuste obrigatoriamente será anual, operando-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do início de cada ano calendário. Saliente-se que o prazo não comporta prorrogação, sob pena de adoção da medida prevista na própria lei. A inobservância do prazo de 90 (dias) constitui hipótese de intervenção da ANS, a qual poderá, com base na lei definir o índice de reajuste anual aplicável. Para regulamentação desta Lei, foram publicadas as RNs 363 e 364, que dispõem sobre o processo de contratualização e reajuste.
Sendo assim, entendemos existir um grande avanço nas relações entre as operadoras de planos e prestadores de serviços após a edição da lei 13.003/2014, em grande parte, devido à formalização dos contratos, que identifica direito, obrigações e responsabilidades das partes, fato este que, sem dúvida, trouxe maior transparência não somente na relação entre operadoras e prestadores de serviços, mas também propiciou maior segurança jurídica aos próprios contratantes dos planos de saúde.