MPF defende concurso público para reforço na saúde indígena

A Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) divulgou nesta sexta-feira, 7 de abril, nota pública em que reafirma que a contratação de força de trabalho para atendimento à saúde indígena deve se feita por concurso público adaptado à realidade dos índios, devendo ser diferenciado, regionalizado e específico por Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei). A regra está prevista na Constituição Federal e no Termo de Conciliação Judicial firmado pela União, MPF e Ministério Público do Trabalho, enfatiza o texto da nota.

O MPF destaca que, nos termos do acordo judicial, a experiência profissional e os cursos na área devem ser levados em consideração para fins de título no concurso. Além disso, não estão abrangidos pelo concurso os cargos de agentes indígenas de saúde (AIS) e de agentes indígenas de saneamento  (Aisan), que devem ser contratados mediante processo seletivo entre os indígenas da própria comunidade, conforme prevê o art. 198, § 4º da Constituição.

O assunto está sendo discutido por Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 2.445, de 11 de novembro de 2016, do Ministério da Saúde, que irá apresentar proposta de modelo de contratação de força de trabalho na saúde indígena.

A nota divulgada pelo MPF alerta ainda para os riscos quanto à qualidade da prestação do serviço por instituições terceirizadas, atual modelo em vigor. Para a 6CCR, esse modelo fragiliza o sistema de saúde indígena, pois gera insegurança e problemas quanto à eficiência e à qualidade da prestação do serviço, prejudicando as comunidades.

Em 2008, uma ação civil pública resultou na assinatura de um Termo de Conciliação Judicial no qual a União, por meio dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, se comprometeu a realizar concursos para suprir a força de trabalho na saúde indígena. A execução do termo substituiria as contratações terceirizadas gradualmente, começando por vagas relativas à área meio, como contadores, agentes administrativos e outros. Entretanto, de acordo com a 6CCR, o descumprimento do acordo pela União impediu avanços no preenchimento dos postos de trabalho.

Concurso – A Câmara avalia ainda que a saúde indígena necessita de tratamento diferenciado, dadas as peculiaridades da atuação em áreas indígenas e o que impõe o artigo 231 da Constituição da República e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para a 6CCR, o concurso para os cargos que vão atuar em área indígena deve privilegiar o conhecimento das línguas nativas e dos costumes tradicionais específicos da área pretendida, assim como das realidades locais, além de garantir cotas para indígenas.

Informações do MPF

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