Artigo

Inconstitucionalidade da Lei 3.999 – Técnicos de Laboratório

Já há muito, temos difundido a tese de que a Lei 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, não encontra aplicabilidade aos técnicos e auxiliares de laboratório em vista de sua inconstitucionalidade. A matéria encontra grande importância quando consideradas as consequências de cada vez mais frequentes reclamatórias trabalhistas, coletivas e singulares, em que são buscadas diferenças salariais decorrentes da disposição desta norma, habitualmente alcançada aos Técnicos de Laboratório, no sentido da remuneração de dois salários mínimos para jornada de quatro horas.

Infelizmente, ainda convivemos com decisões contrárias aos Laboratórios, gerando, na maioria dos casos, condenações em valores vultosos que, por vezes, acabam por inviabilizar o prosseguimento das atividades da empresa. Pois é, nesse cenário que se recebe até com entusiasmo recentíssima decisão em sede de Recurso Ordinário, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, processo 0001338-9.5.19.2012.0010, em que houve o entendimento unânime da Segunda Turma, mantendo decisão de origem, assim ementada:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.999/61. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.

Em que pese a posição firmada pelo TST, de que a Lei nº. 3.999/61 é aplicável aos técnicos de laboratório, entendo que o pleito autoral não pode ser deferido pelo fato de que a referida lei não foi recepcionada pela CF/88 (art.7º, inciso IV), conforme entendimento já esposado pelo STF, mantendo-se, assim, a decisão de origem. Recurso improvido. (Publicação em 07/07/2015).

Do correspondente Acórdão, relatado pela Desembargadora ANNE INOJOSA, destaca-se, ainda:

Claro está que a Constituição Federal/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. São muitas as decisões da Suprema Corte do País no sentido de não ser possível a vinculação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo. Não bastassem as decisões nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante de nº4 (Fonte da Publicação DJe nº. 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1), ora transcrita: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Convém ressaltar-se que esta decisão refere-se a um processo e situação fática específicos. Isto é: tem-se especial subsídio jurisprudencial; entretanto, sem aplicação direta e automática a todas as hipóteses. Por esta razão, cumpre-nos renovar todas as recomendações já exaustivamente apresentadas, em especial no que se refere à contratação de profissionais de nível superior, biólogos e biomédicos, por exemplo, para desenvolverem as atividades na área técnica, reduzindo-se ao máximo o número de auxiliares e técnicos de laboratório.

Fonte: informativo 004/2015 CJCNS

Eduardo Dornelas

Assessor Jurídico Febase/Ahseb/Sindlab

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