Hospitais Filantrópicos são ISENTOS de COFINS

A INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS, A PARTIR DE 1º JULHO 2015?

 

Nos termos da legislação de regência, os hospitais filantrópicos são ISENTOS do recolhimento da COFINS, no que se refere às receitas derivadas de suas próprias atividades.

Com referência às receitas financeiras, a Receita Federal entende que tais receitas não são isentas, porém deixava de exigir a contribuição COFINS por força da edição do Decreto 5.442/2005, que reduziu a zero sua alíquota.

 

Ocorre que este Decreto foi revogado recentemente pelo Decreto 8.426/15, alterado posteriormente pelo Decreto nº8.451/2015, restabelecendo, assim, a alíquota aplicável, significando dizer que a COFINS passou a incidir sobre as receitas financeiras destas entidades a partir de 1º de julho de 2015.

 

Em que pese tal afirmação, temos visto ajuizamento de ações judiciais, sustentando unicamente haver violação ao princípio da legalidade pelo simples fato da alíquota ter sido restabelecida por edição de um simples decreto.

 

Especialmente a este argumento, entendemos que não há qualquer ilegalidade na revogação de um decreto por outro, muito menos ofensa ao princípio da legalidade quando um decreto restabelece a alíquota da COFINS sobre tais receitas, considerando que a não tributação decorria da vigência de um outro decreto.

 

Isso porque, inexiste hierarquia entre decretos, e por isso um pode sem maiores problemas revogar outro, ainda que o primeiro trate de matéria tributária. Não haveria ofensa ao princípio da legalidade no caso.

 

 

Porém, nem tudo está perdido!

 

Para resolver este problema, entendemos que a solução seria ingressar com medida judicial visando suspender a exigibilidade do tributo sobre tais receitas financeiras, porém não fundamentando o pleito na ofensa ao princípio da legalidade tributária, e sim, na constatação de que a legislação de regência apenas autoriza haver incidência da COFINS sobre receitas financeiras de empresas que tenham por objeto o exercício de atividade financeira, o que não é o caso destas entidades.

 

Isso porque, analisando as leis que regem a matéria, verifica-se que houve alteração legislativa antes mesmo da edição do novel decreto, que diminuiu o alcance da base de cálculo da COFINS, para incidir apenas sobre as receitas inseridas no conceito de receita bruta, e não mais sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

 

Em nosso sentir, o conceito de receita bruta não compreende as receitas financeiras de empresas que não tenham por objeto o exercício de atividade financeira.

 

Logo, entendemos não ser possível o restabelecimento de alíquota nos termos do Decreto nº8.426/2015, uma vez que não se pode “restabelecer” alíquota de tributo que, por força de lei, já não incide sobre determinada hipótese concreta, sendo aconselhável o manejo de ação judicial para impedir eventual autuação.

 

José Eduardo Dornelas Souza

Advogado. Membro Titular Conselho Jurídico da CNS. Assessor Jurídico FEBASE/AHSEB/SINDLAB

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