Na cidade de Taguatinga- DF, o juiz da 4ª Vara Cível , julgou parcialmente procedente o pedido de uma fumante e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$100 mil, em razão de doença rara causada pelo consumo de tabaco. A decisão ainda cabe recursos.
A fumante que se considera vítima ( não teve o nome revelado), ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Ela disse que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada pelo fenômeno de Reynaud.
A Cia de Cigarros Souza Cruz apresentou defesa alegando entre outros argumentos, que a periculosidade do produto por si só não gera responsabilidade civil.
O magistrado entendeu que ocorreu dano estético “E, nesse quadro, pelos elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o valor, apontado como pretium doloris, como baliza a também ser seguida.”
Fonte: Jornal de Brasília. (Foto ilustrativa)
JR
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