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Empréstimo consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

Advogado explica como a prática tem lesado consumidores
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George Araújo é Advogado e Consultor Jurídico militante na área de Direito do Consumidor, tendo atuado no quadro técnico da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, nas áreas de assessoria, educação e fiscalização.

Diante da grave crise econômica potencializada pela pandemia causada pelo novo coronavírus, muitos brasileiros têm recorrido a linhas de crédito.

Em virtude da alta demanda, surgiu uma nova modalidade de crédito concedido principalmente a aposentados e pensionistas: o cartão de crédito consignado. Caso o consumidor não consiga pagar a fatura, é descontado um valor de até 5% do benefício direto pela fonte pagadora, a exemplo do INSS.

Apesar de o desconto ser autorizado em lei, o especialista George Araújo, Advogado e Consultor Jurídico em Direito do Consumidor, dá algumas dicas para evitar o superendividamento.

Perfil de risco: quem busca o crédito consignado terá os descontos efetuados nos contracheques ou no benefício do INSS. “Aí está o primeiro risco: a maioria desses consumidores são aposentados ou pensionistas do INSS, geralmente idosos e pessoas com uma renda baixa”, destaca George, alertando ainda que esses consumidores são classificados como hipervulneráveis, já que em razão da sua condição especial – a exemplo da avançada idade – são mais sensíveis ao consumo desses serviços.

A estratégia de induzir a erro: aproveitando a avançada idade e a condição social de muitos consumidores, essas empresas oferecem um contrato atípico de cartão de crédito, para que seja descontado da fonte pagadora apenas o valor mínimo da fatura do cartão. “O erro já começa quando o contratante pensa que está contraindo um empréstimo, enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito. Quando pensa que está conseguindo diminuir a dívida, ela só aumenta mês a mês”, frisa o advogado.

Dívida interminável: as empresas prometem um cartão de crédito consignado e induzem o saque do valor disponibilizado como limite em uma única vez. Apesar de pagar mensalmente as parcelas, não há amortização do débito. “A empresa desconta apenas o mínimo da fatura, fazendo o cliente entrar no crédito rotativo. Com isso, a dívida só aumenta e nunca é quitada”, destaca o advogado. Isso acontece porque, quando o consumidor não consegue pagar a dívida, é descontado até 5% do seu benefício para pagar a fatura do cartão.

Falta de informação: Além da enorme vantagem econômica das empresas que praticam essa modalidade, outra irregularidade comum é a ausência de informações sobre a quantidade de prestações devidas e do seu termo final. “Muitas pessoas reclamam que já pagaram de duas até três vezes o valor da dívida e ainda possuem débitos junto à instituição. A informação é direito básico do consumidor”, pontua o especialista.

Enriquecimento sem causa: a prática abusiva que prevê desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento, enganando e ludibriando o cliente, é entendida como enriquecimento sem causa, hipótese proibida na legislação.

O que fazer em nesses casos: nas hipóteses em que o consumidor é induzido a erro, contratando um serviço diverso do ofertado, é possível a restituição em dobro. “Se não houver engano justificável, a empresa poderá ser condenada a devolver o dobro do valor cobrado de maneira ilícita. É importante guardar o maior número de dados da contratação daquele serviço e registrar uma reclamação no Procon. Se o problema não for solucionado administrativamente, é possível buscar a reparação perante a Justiça”, reforça o consultor.

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