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Direitos Humanos das Pessoas Encarceradas

 Direitos Humanos das Pessoas Encarceradas

 

O ano de 2017 mal começou e, no Brasil, já está marcado como um dos mais violadores dos Direitos Humanos das pessoas presas, com seis rebeliões em diferentes unidades prisionais e140 mortos. Tratar dos direitos dos que cometeram crimes é entrar em um terreno marcado por muito preconceito. Afinal, a opinião pública não busca a reinserção social, mas o justiçamento e a retribuição de dores e prejuízos por eles causados.

 

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ), mais de 662 mil pessoas estão presas no Brasil. O atual cenário de violência e criminalidade não tem como causa primeira o tráfico de drogas, mas, sim, o rebaixamento de direitos e oportunidades de determinados segmentos populacionais (sobretudo negros e pobres, maioria nas prisões), aumentando as desigualdades e opressões em que vivem. Numa sociedade com justiça social, procurar os motivos que levam alguém a delinquir e erradicá-los é obrigação de todos, principalmente dos poderes públicos. Infelizmente, isso ainda não acontece em nosso país!

 

A atual política de encarceramento em massa tem demonstrado sua ineficiência para a redução da violência e da criminalidade no Brasil. O aumento geométrico do número de pessoas presas, coloca-nos no quarto lugar do ranking de países/presos (só perdemos para Estados Unidos, Rússia e China). De acordo com Dom Pedro Luiz Stringhini, ex-Bispo referencial da Pastoral Carcerária Nacional (Igreja Católica), as nossas prisões são marcadas por “superlotação, maus-tratos, uso de drogas, mortes, sendo destinadas a infratores pobres, para os quais a justiça não tem pressa e os processos se acumulam”, sendo esta constatação inegável.

 

A superlotação, a ausência de mecanismos para ressocialização (estudos e atividades profissionalizantes, por exemplo) e a violação de direitos são fatores que ampliam a violência nas prisões, além de potencializar as atividades de facções criminosas. O Sistema Carcerário é um barril de pólvora e devemos pensar novas estratégias para melhorá-lo, já que nele há pessoas. Caso o ritmo de aprisionamento se mantenha, é possível que, em 2075, uma em cada dez pessoas esteja atrás das grades no Brasil (DEPEN).

 

Acreditamos que popularizar informações sobre os Direitos Humanos de pessoas em restrição de liberdade permitirá uma maior fiscalização e engajamento social na questão carcerária.

 

Agora, seguem algumas explicações sobre os direitos das pessoas presas:

 

  1. Pessoa presa tem direitos – eles estão na Lei de Execução Penal LEP), que lhe garante todos os direitos que não tenham sido expressamente retirados;
  2. Torturar pessoa presa é crime – a preservação de sua dignidade no cárcere é uma garantia da Constituição Federal, não podendo a pessoa presa sofrer qualquer tipo de violência física ou moral;
  3. Vínculos familiares – garantir o direito à visita de familiares e amigos é fundamental para o fortalecimento de laços afetivos e o êxito da ressocialização; não devendo ser encarado como benefício indevido;
  4. Visita íntima – é a visita privada com possibilidade de relação sexual. Não totalmente regulamentada, tem sido permitida parcialmente nas unidades prisionais. Leva em conta seu comportamento, as condições da unidade prisional e a preservação da saúde dos envolvidos. No Brasil, não é regra sua garantia às mulheres encarceradas e casais homoafetivos;
  5. Mulheres encarceradas – tem alguns direitos específicos: (a) cumprir pena em unidades separadas dos homens; (b) ter instalações médicas especiais para grávidas, parturientes e convalescentes; (c) permanecer com seus filhos por 120 dias pós-parto, para fins de amamentação e vivência afetiva;
  6. Categorias de pessoas presas – os presos preventivos devem ser separados dos condenados; os presos por dívidas, ou por outras questões de natureza civil, separados dos que cometeram ilícitos penais; os jovens separados dos adultos. Infelizmente, isso não acontece em regra nas prisões brasileiras;
  7. Assistência jurídica – toda prisão necessita de um processo regular e válido e nenhuma pessoa pode ser admitida em estabelecimento prisional sem adequada ordem de detenção. Por isso, os presos têm direito a assistência especializada, na pessoa de seu Advogado ou através de Defensor Público;
  8. Violação de direitos da pessoa presa – nessa situação, é importante denunciar ao Diretor da unidade prisional; ou ao juiz vinculado ao caso (sendo um condenado definitivo, trata-se do juiz da Vara de Execuções Penais). A pessoa presa, seus familiares, Advogado ou Defensor Público podem denunciar.

 

E lembre-se: defender os Direitos Humanos da pessoa presa não é defender a impunidade. Ao pagar pelo seu crime, precisa de tratamento digno, possibilitando-lhe um novo recomeço.

 

 

Sou Anhamona de Brito, com o Programa Saúde no Ar e você, por uma nova cultura: Direitos Humanos pra Valer!

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Dra Anhamona de Brito

Professora Auxiliar | Colegiado de Direito Advogada | OAB/BA 19.671 Universidade do Estado da Bahia - UNEB Facebook: anhamona.debrito Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias – DCHT Skype: anhamonadebrito Campus XIX | Camaçari (BA) asbrito@uneb.br http://lattes.cnpq.br/5743592130908903

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