Mineira Unimed-BH desistiu das ações em que discute ressarcimento do SUS no Judiciário.
Os planos de saúde não conseguiram no Supremo Tribunal Federal (STF); amenizar a derrota no julgamento que declarou constitucional a lei que os obriga a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS). Os ministros negaram embargos de declaração; os pedidos para analisar a tabela aplicada pelo órgão para os pagamentos como realizadas as cobranças administrativas.
Dessa forma, as questões levantadas por meio de três embargos tiveram decisão em unanimidade, infraconstitucionais. Portanto, o caminho agora é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo advogados, possui jurisprudência contrária aos planos.
Após segunda derrota no STF, a mineira Unimed-BH resolveu desistir das ações em que discute a questão no Judiciário.
Decisão
De acordo com a Unimed-BH; a empresa vai desistir de cerca de 300 ações judiciais, que discutem aproximadamente R$ 200 milhões em ressarcimentos ao SUS; por utilização do sistema público por seus clientes. Contudo; a operadora é responsável por um dos maiores contenciosos com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que efetua as cobranças.
“A Unimed-BH estava perdendo em 93% das ações judiciais. A tese já era vitoriosa e com o julgamento do Supremo em 2018 se tornou ainda mais consolidada”, diz o coordenador-geral. O ingresso de R$ 200 milhões no SUS, neste momento crítico de pandemia em que vivemos, é uma boa notícia”.
Por meio de nota, a operadora confirma o protocolo de intenções, embora com números diferentes (190 processos, em um total de R$ 150 milhões); De acordo com ela; “provê toda a assistência e cobertura prevista no rol de procedimentos da ANS aos seus clientes, mas isso não impede que beneficiários acabem atendidos por meio do SUS; pois esse é um direito constitucional garantido a todos os cidadãos brasileiros”.
Lei desde 1988
De acordo com análise dos embargos de declaração; os ministros apenas decidiram retificar a tese de repercussão geral firmada no julgamento. Dessa forma; os ressarcimentos valem desde 1º de setembro de 1998, quando entrou em vigor a lei que regula todo o setor, a nº 9.656, de 1998. No anterior, estava “posteriores a 4 de junho de 1998”, data de publicação da norma – ou seja, sem os noventa dias previstos em lei para o início da vigência.
Novos embargos tiveram apresentação; e estão apreciados pelo Plenário Virtual. Por outro lado, tiveram pedidos negados pelo relator, ministro Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. A votação termina na sexta-feira.
Por unanimidade, os ministros consideraram válida a cobrança, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 1998. Na decisão (RE 597064), afirmam que o ressarcimento é aplicável aos acrescentam: “assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo.”
Com essa última parte do texto, o ministro Gilmar Mendes considerou que estava sanado um dos pontos levantados pelos embargos de declaração; referente ao processo administrativo. Os planos defenderam que não pode haver cobrança administrativa antes de prestadas informações mínimas que permitam “o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Outras questões
Além disso; entre o questionamento das formas de cobrança, os planos questionaram a tabela usada para o ressarcimento. Hoje, aplica-se o Índice de Valoração do Ressarcimento ao SUS (IVR), previsto na Resolução Normativa nº 251, de 2011. O índice, de acordo com os embargos, “nada mais é do que a multiplicação por 1,5 do valor constante na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Internações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar (Tabela SUS)”.
Embora decisão desfavorável no STJ, o advogado Carlos Leitão, do escritório Dagoberto Advogados, afirma que é possível revertê-la. Ele defende a Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, parte no julgamento do Supremo.
“Se o STF declarou que o ressarcimento ao SUS tem natureza civil de restituição, deve ser realizado pelo valor efetivamente gasto, sob pena de restar violado o artigo 884 do Código Civil”, diz. Pelo dispositivo, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Fonte: Valor Econômico