O candidato, após ser aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado a se submeter a perícia médica, que conclui que "a alteração de acuidade apresentada não enquadra o candidato como deficiente físico". O candidato contestou o laudo, tendo em vista que a disfunção que apresenta, discromatopsia, é diversa da do laudo entregue. Ele afirmou que o teste de Ishiahara juntado aos autos comprova o padrão de cores alterado e, portanto, a doença.
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Em primeira instância, o magistrado não acolheu o pedido do candidato por entender que "em verdade, a doença que acometeu o impetrante, ou seja, a 'discromatopsia', mais conhecida como 'daltonismo', acarreta uma disfunção na definição de algumas cores, tão-somente. Tal situação não confere ao impetrante dificuldade de integração social, a ponto de ser beneficiado por políticas públicas destinadas à integração de pessoas portadores de deficiência".
Em recurso ao TJ-DF, o relator afirmou que "de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual.” Contudo, observa que "há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra".
O colegiado acrescentou que, apesar da situação não estar prevista na legislação, aplica-se interpretação extensiva da norma, como já havia sido realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social.
Fonte: TJDFT
Redação Saúde no Ar*
João Neto
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