Conselho Federal de Medicina restringe o uso de medicações com canabidioal (maconha)

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta sexta-feira (14) uma nova norma sobre a prescrição de medicamentos com canabidiol. ( substância da maconha).  A partir de hoje, a cannabis medicinal pode ser usada apenas no tratamento de epilepsia refratária em crianças e adolescentes com Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut ou Complexo de Esclerose Tuberosa, de acordo com a resolução CFM nº 2.324.

A norma também diz que fica “vedada ao médico a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados”. Os profissionais também não podem “ministrar palestras e cursos sobre o uso do canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis foram do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária”.

A resolução:

RESOLVE:
Art. 1º
Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o
tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na
Síndrome de Dravet e Lennox Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único
.
Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I).
Art. 2º
É vedado ao médico a prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol.
Parágrafo único
.
O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as
determinações da Anvisa.Art. 3º
É vedado ao médico:
A prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.
II ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol e/ou produtos derivados de
Cannabis fora do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária.
Art. 4º
Esta resolução deverá ser revista no prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação, quando deverá ser avaliada a literatura científica.
Art. 5º
Revoga se a Resolução CFM nº 2113/2014  publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2014, seção I, p 183.
Art. 6º
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.  Brasília, 11 de outubro de 2022.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
JR

 

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