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Comprovação de trabalho escravo

Em texto publicado na segunda-feira (16) pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União (DOU) em que a portaria regulamenta a concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão no Brasil, também faz alterações na norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indivíduos a essa situação, a chamada “lista suja do trabalho escravo”.

A portaria passou a atribuir ao ministro do Trabalho a decisão de divulgar a “lista suja” das empresas que usam esse tipo de mão de obra, e recebeu apoio do ministro da Agricultura, Blairo Maggi, afirmando que ela organiza um pouco a falta de critérios nas fiscalizações.

O documento apresenta o conceito de quatro situações que configuram regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e que devem ser observadas pelos auditores do ministério na hora da fiscalização das propriedades e – devidamente – documentadas para comprovar as condições de trabalho das vítimas. As exigências valem para o enquadramento dos casos no crime e para possibilitar a inclusão na “lista suja” do empregador, a quem será assegurado o exercício do contraditório e de ampla defesa diante da conclusão da inspeção do governo.

Na prática, a portaria dificulta a punição de flagrantes situações degradantes. Diz a definição de condição análoga à de escravo: “a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho”.

A portaria ainda define trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante. O ato, assinado pelo ministro Ronaldo Nogueira, também estabelece que deverá constar “obrigatoriamente” do auto de infração uma série de materiais para identificar a existência dos delitos. Esta última exigência ainda deverá ser acompanhada de comprovação de: existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; impedimento de deslocamento do trabalhador; servidão por dívida; e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

O decreto também exclui da definição de trabalho escravo jornada exaustiva e trabalho forçado. Assim, empregadores que forem condenados por essas práticas não serão incluídos na lista suja do trabalho escravo. Uma das ações práticas dessa lista é que empresas incluídas nela não podem pegar empréstimos em bancos públicos, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

Fonte: Agência de Notícias

Foto: Google

Redação Saúde no Ar

 

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Patricia Tosta

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