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Como limpar o nome sujo

A intenção de consumo das famílias teve aumento de 4,1% neste mês de setembro, a maior alta mensal desde 2010. Os dados da Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo revelam que a alta dos sete componentes da pesquisa, que apresentaram variação positiva no mês, foi influenciada pelo indicador de perspectiva de consumo, que apresentou alta mensal de 8,5%.

Essa alta confiabilidade do consumidor, porém, sem a falta de um planejamento adequado, pode trazer consequências burocráticas e que exigem muita paciência, a exemplo da saga para limpar o nome sujo, que foi cadastrado nos serviços de proteção ao crédito – muitas vezes por causa de uma compra desnecessária. Sendo assim, o primeiro passo para resolver o problema é conhecer a autoria desse cadastro. SPC, Serasa e cartórios de protesto devem informar, sem custo, os detalhes dessa inclusão e qual é o valor da dívida.

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Feito isso, não existe outra maneira de se esquivar do débito: se a cobrança não for indevida, o nome só fica “limpo” após o pagamento da dívida. Esse é o momento para negociar um abatimento do valor, principalmente em decorrência dos juros e multa, além de correção monetária e despesas de cobrança (desde que previstos em contrato).

É importante requerer um comprovante de quitação com detalhes do valor pago, incluindo juros e multas. Guardar os documentos que mostram o registro do nome nos serviços de proteção ao crédito e os que comprovam o pagamento da dívida serve como prevenção para os casos em que os registros não forem regularizados e a cobrança seja reapresentada.

A partir disso, o nome do consumidor nessas instituições deve sair automaticamente em um prazo de cinco dias úteis. Os bancos e cartórios são responsáveis por esse processo. No entanto, se a cobrança for indevida, há duas alternativas: procurar a própria empresa ou recorrer a um órgão de defesa do consumidor.

Por fim, a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito dá direito a quem se sentir prejudicado de solicitar indenização por danos morais – desde que essa inclusão seja única e que não haja outras inscrições regulares.

Redação Saúde no Ar

João Neto

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