O Conselho Federal de Medicina (CFM) recomenda aos médicos brasileiros que não prescrevam a fosfoetanolamina sintética para o tratamento de câncer até que a eficácia e a segurança da substância sejam reconhecidas por evidências cientificas. No texto divulgado pela pasta, o conselho se manifesta contrário à sanção da Lei nº 13.269/16, que autoriza o uso da medicação por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna (câncer).
Em março, o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) já alertavam para a liberação do uso da fosfoetanolamina sem que o medicamento passe por todas as fases dos testes clínicos previstos dentro do padrão. Os três presidentes das entidades se posicionaram contra o projeto de lei, entendendo que o medicamento é um risco à saúde pública e um agravo ao poder constituído a elas.
Contra a lei sancionada pela presidente Dilma, a AMB protocolou um ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e um mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão imediata da lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do Câncer”.
A Associação justifica os pedidos devido ao “amplo desconhecimento acerca da eficácia e dos efeitos colaterais da substâncias, incompatível com o direito á saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”. A informação é do coordenador jurídico da AMB, Carlos Michaelis Júnior. A solicitação é de suspensão imediata dos efeitos da lei, garantindo o conhecimento científico em prol da sociedade e de forma a não gerar falsas expectativas de sucesso no tratamento do câncer, ou comprometer de maneira irresponsável pacientes com reais chances de cura por tratamentos já reconhecidos.
Nota na integra
Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016
Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções. Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina
Não obstante, é um dever institucional do Conselho Federal de Medicina (CFM) alertar os médicos e a sociedade brasileira sobre a necessidade de pesquisas clínicas que possam assegurar a eficácia e segurança dessa substância para posterior uso na rotina da prática médica, de acordo com as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009, o Código de Ética Médica (CEM), e com respaldo na Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, que em seu artigo 7º, atribui ao CFM o reconhecimento do que é terapêutica experimental em medicina no País.
Portanto, o CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas.
Por João Neto