Segundo informações do palácio do planalto, no ano passado o programa preservou o emprego e a renda de cerca de 10,2 milhões de trabalhadores; Além disso, o governo ressalta que a retomada do BEm era uma demanda de empresários por causa do agravamento da crise econômica em decorrência da pandemia.
Ou seja, um trabalhador que tiver redução de 25% do salário receberá 25% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente. Por outro lado, em caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.
Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Além disso, segundo o governo, a medida não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito; quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de uma eventual demissão.
Flexibilização
Em outra medida provisória, o presidente da República estabeleceu uma série de flexibilizações temporárias na legislação trabalhista; que poderão ser adotadas pelos empregadores por, pelo menos, quatro meses.
A MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho; o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial; independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Segundo o governo, o patrão também poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de; no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador; ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública; o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão; até a data em que é devida a gratificação natalina.
Além disso, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada.