De acordo com a lei 605/49, juntamente com a CLT, a ausência ao trabalho por motivo de doença, ela deve ser comprovada mediante atestado médico, e caso contrário, a falta será tida como injustificada e acarretará perda da remuneração daquele dia.
A legislação trabalhista, no entanto, ela não dispõe de prazo para que o trabalhador apresente ao seu chefe, o atestado médico, para fins de justificar a sua ausência no trabalho. Em face dessa missão, que gera muita discussão, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, de normativa interna, de aviso de circular, fixar prazo para entrega do atestado médico, se não houver normativa coletiva, dispondo sobre a questão. Esse prazo deve ser razoável para possibilitar a entrega do atestado médico, seja pessoalmente pelo empregado ou por terceiros, indicado pelo mesmo.
O assunto foi tema do Quadro “Saúde é um direito” desta quarta-feira (18/10), no Programa Saúde no Ar.
Ouça na íntegra, o comentário do advogado Lucas Santa Bárbara.
Fonte: Lucas Santa Bárbara.
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Redação Saúde no Ar