A Anvisa publicou, nesta segunda-feira (21), a RDC 66/2016, que permite a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde.
A medida cumpre decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0090670-16.2014.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e deferida pelo juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara/DF.
Tanto o Canabidiol quanto o THC, por não possuírem registros no Brasil, fazem com que a decisão acarrete problemas, pois não têm sua segurança e eficácia comprovadas.
A Anvisa, no entanto, está adotando as medidas judiciais cabíveis para derrubar a ação e esclarece que muitos dos produtos à base de Canabidiol e THC não são registrados como medicamentos em seus países de origem.
A agência afirma que os produtos não são avaliados por qualquer autoridade sanitária competente, não sendo possível garantir a dosagem adequada e a ausência de contaminantes. Os possíveis efeitos adversos não são previstos, o que implica em riscos imprevisíveis para a saúde dos pacientes que os utilizarão, inclusive com reações adversas inesperadas.
Para a importação desses produtos, é necessário atender a todas as determinações da RDC 17/2015. O paciente ou o seu responsável legal deverá solicitar à Anvisa, em formulário próprio, uma Autorização Excepcional para a importação e utilização do produto, apresentando prescrição médica, laudo médico e declaração de responsabilidade e esclarecimento assinada pelo médico e paciente/responsável legal.
A Anvisa ressalta que quaisquer outras ações, sem previsões legais e regulamentares, com relação às substâncias canabinóides e à planta Cannabis continuam proibidas no país e estão sujeitas a todas as penalidades previstas em legislação.
Fonte: Anvisa
Redação Saúde no Ar*
(A.P.N.)
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