Tribunal Regional Federal valida critérios da ANS sobre Ressarcimento ao SUS

O processo de ressarcimento ao SUS se inicia quando a ANS recebe do Departamento de Informática do SUS (DATASUS) a base de dados com informações sobre os atendimentos ocorridos na rede pública/privada conveniada ao SUS e faz a conferência dessas informações com o seu Sistema de Informação de Beneficiários (SIB).

Após a conferência, uma vez identificado que consumidores de planos de saúde utilizaram os serviços do SUS, são encaminhadas notificações às operadoras, por meio de Aviso de Beneficiário Identificado (ABI), para efetuarem o pagamento dos valores apurados ou apresentarem defesa. Cada ABI refere-se a atendimentos ocorridos no SUS em um trimestre, havendo a abertura de um processo administrativo para cada operadora.

O IVR está previsto na Resolução Normativa nº 251/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entretanto, a operadora tem impugnado cobranças judiciais dos valores devidos ao SUS, alegando que o referido índice não atenderia critérios legais.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu a legalidade da utilização do Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR) para determinação dos valores que as operadoras de planos de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelos procedimentos realizados pela rede pública no atendimento aos beneficiários de planos de saúde.

Quando o valor é devido, caso a operadora não efetue o pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), estando sujeito a acréscimos e encargos legais. Ao final, todos os valores arrecadados pela agência reguladora são encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

 

 

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